Processo 5002619-73.2023.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002619-73.2023.4.03.6341 CRIANÇA INTERESSADA: P. M. R. REPRESENTANTE: ANDRESSA MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDRESSA MIRANDA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IANARA CAROLINE DE ABREU CIRINO - SP460339 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA - PRELIMINARES DECADÊNCIA ("PRESCRIÇÃO TOTAL" OU "PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO") A preliminar de "prescrição total" invocada com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, como quer fazer crer o réu na contestação, não merece guarida. Importa registrar, de início, que o pedido formulado na ação não se trata de revisional, mas, sim, de pleito de concessão inicial. Com efeito, nos termos da Súmula nº 81 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão ordinária de julgamento de 09/12/2020, nos autos do Pedilef nº 0510396-02.2018.4.05.8300/PE; publicada no DJE nº 214/2020, p. 2, de 11/12/2020 – destacado): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Essa orientação, inclusive, já se encontrava chancelada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, durante o julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o direito de acesso "(...) ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito", deve estar protegido contra qualquer prazo extintivo, considerando a sua natureza de direito fundamental de cunho social, sob o pálio da Constituição Federal de 1988. De fato, por votação unânime, o STF definiu que o ato administrativo que nega um benefício previdenciário não está sujeito a prazo para a sua revisão. Confira-se trecho da ementa do v. acórdão (com destaques): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) (RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, divulgado no DJe-184 de 22/09/2014, publicado em 23/09/2014) Na…
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