Processo 5002619-95.2023.8.21.0082

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002619-95.2023.8.21.0082
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002619-95.2023.8.21.0082/RS EXEQUENTE : TARCILIO MACZKOSKI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA MARTINELLI KREIN (OAB RS130761) EXECUTADO : D. A. FORTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BRUSTOLIN PEZZI (OAB RS093268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida firmado em 11/10/2023, no valor original de R$ 20.870,00, ajuizada em 29/11/2023. Após audiência de conciliação realizada em 28/02/2024, as partes celebraram acordo homologado por sentença em 04/03/2024 (evento 30), pelo qual a executada se comprometeu a pagar R$ 20.296,97 em parcelas. Diante do descumprimento do acordo, o feito foi reativado. Em 31/01/2024, o Oficial de Justiça havia procedido à penhora e avaliação dos seguintes bens, indicados pelo próprio executado: (a) empilhadeira manual Liftrans modelo LM 1016, capacidade 1.000 kg, usada, avaliada em R$ 6.000,00; (b) empilhadeira manual, usada, capacidade 3.000 kg, avaliada em R$ 3.000,00; (c) dois carrinhos de carga, avaliados em R$ 200,00 cada; (d) refrigerador expositor vertical com 3 prateleiras, avaliado em R$ 3.500,00. Foi determinada a realização de leilão dos bens penhorados, com nomeação da leiloeira Dediana Farias . O edital de hasta pública (evento 73) designou as datas de 09/09/2025 e 07/10/2025 para a realização do leilão online. É o relato do necessário. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE( evento 80, PET1 ) A executada D. A. FORTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. apresentou petição arguindo a impenhorabilidade dos bens constritos, com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão, pelos fundamentos:  a) Natureza dos bens e atividade da empresa: A executada afirma tratar-se de pequeno estabelecimento industrial de caráter familiar, que produz polenta palito e aipim pré-fritos congelados para comercialização regional. Os bens penhorados — empilhadeiras, carrinhos de carga e refrigerador — seriam instrumentos diretamente empregados na logística, refrigeração e manuseio da produção, essenciais à continuidade das atividades. b) Fundamento legal: Invoca o art. 833, inciso V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Sustenta que as fotografias juntadas pelo Oficial de Justiça no evento 66, CERTGM1  demonstram tratar-se de pequena fábrica, com limitações econômicas e estruturais. DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE  PELO EXEQUENTE A exequente apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade, com os seguintes fundamentos: a) Oferecimento voluntário dos bens pelo próprio executado: A exequente destaca que os bens penhorados foram espontaneamente indicados à penhora pela própria executada no evento 26, CERTGM1 . Sustenta que, ao fazê-lo com plena ciência da essencialidade dos bens para suas atividades, a executada renunciou voluntariamente à proteção legal do art. 833, V, do CPC, não podendo agora, contraditoriamente, alegar sua impenhorabilidade. b) Vedação ao comportamento contraditório: Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, citando o Recurso Especial n° 1.365.418/SP (STJ, Rel. Min. Marco Buzzi), no qual se assentou que o executado que voluntariamente indica bem à penhora e posteriormente invoca sua impenhorabilidade incorre em conduta contraditória incompatível com a lealdade e…

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