Processo 5002620-11.2020.8.24.0015

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5002620-11.2020.8.24.0015
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5002620-11.2020.8.24.0015/SC RÉU : DIOVANE BRANDEL MELECK ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta por  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  contra  DIOVANE BRANDEL MELECK , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial, na data de 13 de julho de 2017, a Polícia Militar Ambiental,  durante uma operação de fiscalização, compareceu na propriedade do requerido, à Rua Bento de Lima, n. 75, no bairro Campo da Água Verde, área urbana do Município de Canoinhas/SC, e constatou a existência de um aterro, a céu aberto, com a utilização de resíduos sólidos, consistente em material argiloso, restos de construção civil (aparas e blocos de alvenaria em concreto, estilhaços de tijolos – inclusive ligados a aparas de concreto, retalhos e cacos de revestimento cerâmico), além de bancos de veículos automotores, para-brisas, para-choques e pneus, em uma área de 600,00 m², na qual os resíduos eram periodicamente espalhados e compactados com o uso de máquinas agrícolas, formando camadas de resíduos sólidos juntamente com solo, o que teria ocasionado graves danos ao meio ambiente local.  A parte autora requereu, liminarmente, que fossem determinadas ao réu as seguintes providências: (i) apresentação das licenças ambientais/autorizações/alvarás para realização do lançamento de resíduos sólidos in natura na referida área; caso não possua: (ii) que se abstenha de realizar qualquer tipo de atividade na área danificada, promovendo-se a imediata remoção de todo o resíduo disposto no local, incluindo o aterro já compactado, caso ainda não tenham sido retirados; (iii) que encaminhe todo o material recolhido para local apropriado e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente, bem como apresentação de documento que seja hábil a comprovar a regularidade da destinação dos resíduos; (iv) que isole a área do contato com animais ou pessoas; (v) que afixe placas alertando para a proibição de despejo de lixos, resíduos e entulhos na área.  Ao final, postulou a condenação do réu à recuperação integral dos danos ambientais causados, devendo providenciar o isolamento da área. Ainda, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais à coletividade, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais.  O pedido liminar foi parcialmente deferido, determinando-se a afixação de placa informativa no local que alerte sobre a proibição de despejo de lixo, resíduos e entulhos ( 3.1 ).  Citado ( 25.1 ), o réu deixou transcorrer o prazo sem resposta ( 27.1 ).  Decretada a revelia ( 35.1 ), designou-se audiência de conciliação, ocasião em que as partes entabularam acordo. Ficou pactuado que o réu deveria apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do PRAD ou relatório de recuperação de área junto à Polícia Militar Ambiental, sob pena de multa cominitória de R$ 3.000,00 ( 52.1 ).  O réu constituiu procurador ( 54.1 ) e apresentou fotografias do local ( 55.1 ).  Em seguida, trouxe o Relatório Técnico protocolado junto à Policia Militar Ambiental ( 59.2  e  59.3 ). Após vistoria realizada no local, em 17/04/2024, a equipe da Polícia Militar Ambiental informou a existência de diversas carcaças de veículos automotores amontoadas no imóvel, bem como entulho proveniente de rejeito domestico, como um colchão e uma cama e restos de veículos ( 106.1 ).  O réu alegou que as carcaças estão depositadas no pátio…

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