Processo 5002620-17.2026.8.24.0139

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002620-17.2026.8.24.0139
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5002620-17.2026.8.24.0139/SC AUTOR : JOSELANDIA FERREIRA DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : LEONARDO NEOLI DE MARIA (OAB SC060281) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MOURA QUEIROZ (OAB SC075345) AUTOR : JOSE CARLOS NEVES DA CRUZ ADVOGADO(A) : LEONARDO NEOLI DE MARIA (OAB SC060281) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MOURA QUEIROZ (OAB SC075345) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, advirto os autores que eventuais erros materiais nos documentos acostados são de responsabilidade da parte, a qual tem o dever de demonstrar o fato constitutivo e a probabilidade do seu direito (art. 373 do CPC). Eventuais incorreções podem afetar decisivamente o mérito processual, sendo questão de análise, somente, em momento oportuno.  Recebo o novo levantamento topográfico e memorial descritivo (evento 16).  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça confere ao beneficiário a isenção de todas as despesas processuais, sendo requisito para sua concessão a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, do CPC). Em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, disponha que a mera alegação de insuficiência gere uma presunção de tal insuficiência de recursos, é faculdade do juízo determinar a juntada de documentos que corroborem o preenchimento este requisito. Em outras palavras, a presunção não é absoluta. Tanto assim é que o STJ já pontuou que "(...) o juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto". (RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 16.12.2003); "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade". (STJ, AgRg no Ag 708995/decGO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009 citado em TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157971-83.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-05-2016). Inclusive a Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura recomenda que os magistrados efetuem "análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos" (art. 1º, "b"). Feita tal ponderação é necessário que se estabeleçam critérios objetivos para aferição do que seria essa insuficiência de recursos. Como é notório a relativamente recente instalação da Defensoria Pública neste Estado, objetiva materializar a garantia constitucional do acesso à justiça, estendendo-a aos mais necessitados. Embora não seja requisito para concessão do benefício da gratuidade da justiça que a parte seja assistida pela Defensoria Pública, vez que seu direito escolher qual procurador irá lhe representar, é razoável utilizar, justamente na busca deste critério objetivo de aferição do requisito, os parâmetros utilizados por esta instituição, pois sua finalidade é justamente suprir assistência jurídica aos carentes de recursos pelo próprio Estado. O entendimento vem sendo adotado pelo egrégio TJSC, destacando-se: "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de…

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