Processo 5002620-26.2017.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002620-26.2017.4.04.7122/RS APELANTE : MARCELO DA SILVA E SILVA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A primeira sentença foi anulada para realização de perícia. A nova sentença de parcial procedência foi retificada por embargos de declaração. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais (20/07/1998 a 13/11/2006 e 19/03/2007 a 15/06/2016) por ruído e penosidade, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; o INSS sustenta a impossibilidade de juros e honorários em caso de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 20/07/1998 a 13/11/2006 e de 19/03/2007 a 15/06/2016, em virtude da exposição a ruído e penosidade; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação de juros de mora e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela lei vigente no momento do labor, conforme o princípio do *tempus regit actum*. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional era possível, e a comprovação de agentes nocivos podia ser por qualquer meio, exceto para ruído, frio e calor, que exigiam medição. A partir de 29/04/1995, a Lei nº 9.032/1995 exigiu a demonstração efetiva de exposição permanente a agentes prejudiciais. Com o Decreto nº 2.172/1997 (a partir de 06/03/1997), passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento indispensável. O STJ, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que permanente.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência é irrelevante.5. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) decidiu que EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído. O TRF4 (IRDR Tema 15) expandiu as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O STJ (Tema 1090) complementou que a informação de EPI no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial, mas o ônus de…
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