Processo 5002620-26.2026.4.04.7117

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002620-26.2026.4.04.7117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002620-26.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE : MARLEI APARECIDA CAMARGO ADVOGADO(A) : RONALDO FIORENTIN (OAB RS052030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por  MARLEI APARECIDA CAMARGO  em face do REITOR - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A - CAXIAS DO SUL em que requer, inclusive, em sede de liminar: " concessão de medida liminar para deferir a realização do estágio na organização hospitalar ofertada à Impetrante, mesmo sem “vínculo” com a universidade impetrada; " Alega ser aluna no curso de Fisioterapia na ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, tendo sido reprovada no estágio obrigatório no primeiro semestre do ano de 2024. Afirma que no semestre seguinte realizou novamente a disciplina tendo constado inicialmente no sistema o status de aprovada. Relata que posteriormente ao acessar o sistema de notas verificou a alteração dos dados, constando nota insuficiente para aprovação. Aduz que, decorrido mais de 1 ano, a instituição de ensino afirma não possuir vagas para a disciplina de estágio, por falta de alunos para o fechamento de turma, impedindo a impetrante de concluir o curso de graduação. Decido. 1. Medida Liminar O Mandado de Segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Por se tratar de rito especial e célere, sua admissibilidade exige a apresentação de prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, o direito alegado no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória. Para o deferimento da medida liminar, faz-se necessária a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram suficientemente demonstrados. No caso, os documentos acostados à petição inicial não se mostram suficientes para comprovar a probabilidade de direito, uma vez que, por exemplo, não foi juntado documento comprobatório que demonstre que a parte impetrante cursou as demais disciplinas que compõem a grade curricular do curso de Fisioterapia (histórico escolar) e pedido administrativo formalizado junto à instituição. Anoto, ainda, que a concessão de liminar  sem oitiva da parte contrária  deve ser reservada apenas aos casos nos quais evidenciado que o tempo necessário para estabelecimento do contraditório colocaria em risco a eficácia da medida, o que não ocorre no caso dos autos, pois sequer ocorreu o término no primeiro bimestre do ano, sobretudo se considerado o rito célere do mandado de segurança. A esses fatores alia-se o fato de que o mandado de segurança, além de possuir rito procedimental célere, possui prioridade sobre todos os atos judiciais (salvo  habeas corpus ),   o que enseja a providência requerida em curto espaço temporal, acaso procedente o pedido.  Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 2. Emenda à inicial Da análise dos documentos acostados à petição inicial, verifica-se a ausência de documentos essenciais à instrução do processo, principalmente considerando tratar-se de Mandado de Segurança procedimento que exige a apresentação de prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, o direito alegado no momento da impetração. Nesse sentido intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) histórico curricular das disciplinas…

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