Processo 5002620-40.2025.8.08.0028
TJES • Petição Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002620-40.2025.8.08.0028 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 SENTENÇA Romildo José dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária visando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser pessoa com deficiência, apresentando sequelas definitivas de fratura exposta de fêmur e tíbia esquerda decorrentes de acidente motociclístico. Relata quadro de encurtamento do membro inferior, atrofia muscular e limitações de amplitude, condições que, somadas à sua baixa escolaridade e atividade habitual braçal (lavrador), configuram impedimentos de longo prazo. Informa que era titular do benefício assistencial (NB 700.115.371-1), contudo, foi submetido a processo administrativo de revisão (PA nº 1312027945). Relata que, em 05/09/2025, a autarquia determinou a cessação do benefício sob o fundamento de que a "avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção do benefício". Sustenta que a decisão administrativa é ilegal e contraditória, uma vez que o próprio laudo pericial do INSS reconheceu a existência de "Indicador de Impedimento de Longo Prazo", bem como a avaliação social identificou barreiras ambientais graves. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS seja compelido a restabelecer o benefício de forma imediata. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial foram acostados documentos. Recebida a inicial, deferido os benefícios da gratuidade da justiça e deferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 87852284. O INSS contestou a ação (Id. 92825910), alegando preliminares de nulidade da citação/tutela antecipada, pois a citação deveria ocorrer após a perícia médica, conforme o rito do art. 129-A da Lei 8.213/91; e inobservância do rito invertido para BPC/LOAS, onde a perícia deve preceder a citação para possibilitar defesa/conciliação (Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024). A autarquia também solicitou dilação de prazo para cumprir tutelas de urgência, citando falhas sistêmicas. No mérito, rebateu as teses iniciais sobre os requisitos do BPC-LOAS e requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Com a contestação foram acostados documentos. Impugnação à contestação, Id. 93211731. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id. 94243718, oportunidade em que este Juízo rejeitou fundamentadamente a preliminar de nulidade, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e instou as partes a especificarem provas. Instadas a se manifestarem, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 95508198). A autarquia ré também declarou não possuir interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 96223001). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Do mérito: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos…
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