Processo 5002620-72.2024.4.03.6325
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002620-72.2024.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: PAULO FERNANDES DO PRADO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA PAIVA CARDOSO - SP369947-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE BARATELA ALVES - SP457578-A DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade em favor do autor, com o pagamento de parcelas em atraso desde a DER em 04/06/2024 (NB 227.933.409-1), que deverá ser atualizado e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. A autarquia sustenta, em síntese, que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, não pode incidir em período anterior à constituição em mora da Fazenda Pública, por englobar simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Defende que, antes da citação válida, deve haver apenas atualização monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Alega, ainda, que a superveniência da EC nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, restringindo a disciplina constitucional aos requisitórios, de modo que, para o período anterior à expedição do precatório ou da RPV, devem ser aplicados os índices previstos na legislação infraconstitucional, observando-se, nas demandas previdenciárias, o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada pela SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto aos consectários legais, adequando os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros que entende aplicáveis. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Por essa razão, o segurado cumpre a carência de 180 contribuições e preenche, igualmente, o requisito etário previsto no art. 48 da lei n° 8.213/91, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 227.933.409-1, desde a DER, ocorrida em…
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