Processo 5002620-92.2025.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002620-92.2025.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: T. M. S. F. REPRESENTANTE: PATRICIA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: PATRICIA CANDIDO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, interposto por T. M. S. F., representado por sua mãe, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a execução individual do título executivo formado na Ação Civil Pública – ACP n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (ID 366451147), nos seguintes termos: “(...) O título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública – ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS condenou o INSS a revisar os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos NA VIA ADMINISTRATIVA com base na norma que se declarou ilegal (inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, por afronta ao art. 116, §1º, do Decreto nº 3.048/99). A regulamentação da revisão a ser processada administrativamente se deu pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS nº 61, de 25/04/2022, que limitou a necessidade de intervenção judicial à fase do pagamento de valores atrasados. Além de não ter comprovado a formulação do pedido administrativo nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS nº 61, de 25/04/2022, a parte autora EXTRAPOLA os limites do título executivo judicial ao dar início ao cumprimento de sentença para OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. Ora, se a condenação do INSS foi de revisar os benefícios indeferidos na via administrativa com base na norma declarada ilegal, somente poderia a parte autora iniciar cumprimento de sentença para OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que a autarquia previdenciária promovesse a reanálise administrativa do pedido. A pretensão de ver reconhecida a obrigação de pagar do INSS só seria legítima após regular tramitação de ação ordinária transitada em julgado, no bojo da qual o Poder Judiciário aferisse, caso a caso, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Com efeito, consabido que a concessão do benefício de auxílio-reclusão demanda o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), devidamente corrigido; e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso. A fixação judicial de novo parâmetro de análise do preenchimento de um desses requisitos não dispensa a verificação da presença dos demais requisitos, o que somente pode ser avaliado por meio de cognição exauriente típico do procedimento comum de conhecimento. Ante todo o exposto, considerando que inexiste no título executivo judicial a abrangência pretendida pelo requerente, não há interesse processual (adequação) que justifique o prosseguimento deste feito, sendo o exequente carente da ação.…
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