Processo 5002621-08.2025.8.13.0312

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002621-08.2025.8.13.0312
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002621-08.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALICE MARIA DE AGUIAR REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA ALICE MARIA DE AGUIAR REIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c nulidade de juros abusivos e danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado, no qual foram pactuadas taxas de juros remuneratórios excessivamente elevadas (19,85% ao mês e 778,32% ao ano), muito superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Sustenta que tal discrepância configura abusividade, tornando as cláusulas contratuais excessivamente onerosas e nulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, em razão disso, efetuou pagamentos indevidos, requerendo a revisão do contrato para adequação dos juros à média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição do saldo devedor. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a instituição se aproveitou de sua vulnerabilidade econômica. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu, devidamente citado, apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer abusividade. Alega que o empréstimo foi livremente celebrado pela parte autora, mediante utilização de cartão e senha pessoal, com plena ciência das condições contratuais, inclusive quanto às taxas de juros, as quais estariam em conformidade com a legislação e compatíveis com o perfil de risco da operação. Defende que a taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a análise do caso concreto. Rechaça a existência de vício de consentimento, bem como o pedido de restituição de valores, ao argumento de que os pagamentos decorreram de obrigação válida. Afasta, ainda, a ocorrência de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e exercício regular de direito, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando a ausência dos requisitos legais. Ao final, requer a improcedência integral da ação. Termo de audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c nulidade de juros abusivos e danos morais. I. Do pedido autoral de inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor preceitua o seguinte: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando…

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