Processo 5002621-46.2023.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002621-46.2023.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ALVIMAR ODORCICK ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURI (OAB RS098394) ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ALVIMAR ODORCICK ( evento 88, IMPUGNA CUMPR SENT1 ) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . A fase de conhecimento teve origem em Ação Monitória, na qual a CEF objetivava o pagamento de dívidas oriundas de múltiplos contratos de crédito, totalizando R$ 46.267,38 na data da propositura. Regularmente citado ( evento 46, CERT1 ), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. Em razão da inércia, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, e o feito foi convertido em Cumprimento de Sentença ( evento 49, DESPADEC1 ). A CEF apresentou cálculo atualizado do débito, no montante de R$ 59.752,94 ( evento 53, PET1 ). O executado foi intimado para o pagamento voluntário e, dentro do prazo legal, apresentou a presente impugnação. O executado alega, em síntese: a) a necessidade de suspensão do presente feito, em razão da existência de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (processo nº 5004255-67.2024.8.21.0048), em trâmite na Justiça Estadual, a qual configura juízo universal para a cobrança de suas dívidas, inclusive as detidas pela CEF; b) o risco de decisões conflitantes e de violação ao mínimo existencial, uma vez que obteve decisão liminar naquele processo para limitar os descontos em sua renda; e c) subsidiariamente, excesso de execução, por suposta abusividade nos juros e ausência de abatimento de valores pagos. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença e, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução. Intimada, a CEF apresentou resposta ( evento 98, PET1 ), rechaçando os argumentos da impugnação. Sustentou, em resumo, a regularidade dos cálculos, a ausência de excesso de execução e a inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade para frustrar o cumprimento da obrigação. Determinada a regularização da representação processual do executado ( evento 96, DESPADEC1 ), o que foi cumprido no Evento 101 . Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da Justiça A parte executada pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e relatório de endividamento. A análise dos documentos, em especial a declaração de imposto de renda ( evento 88, DECL6 ) e o relatório de dívidas do Sistema de Informações de Crédito - SCR ( evento 88, COMP7 ), corroboram a alegação de que o executado possui elevado grau de endividamento, comprometendo sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a própria existência da ação de superendividamento ajuizada na esfera estadual ( evento 88, OUT8 ) é um forte indicativo da situação de vulnerabilidade econômica alegada. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte executada. Da suspensão do processo – ação de superendividamento O ponto central da impugnação reside na alegação de prejudicialidade externa, decorrente do ajuizamento, pelo executado, de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que tramita na…
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