Processo 5002621-82.2019.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002621-82.2019.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002621-82.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : BEATRIZ LEMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA E GRÁFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum, extinguindo o processo sem resolução de mérito para outros períodos por ausência de interesse de agir. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e afastamento da extinção sem mérito, além do reconhecimento de mais períodos especiais e honorários integrais. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade e a ausência de fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há oito questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista em funções genéricas antes de 03/12/1998; (iv) a comprovação de exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial em outras atividades; (v) a necessidade de fonte de custeio específica para a concessão de aposentadoria especial; (vi) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial; (vii) a viabilidade de reafirmação da DER e a incidência do fator previdenciário DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. INDÚSTRIA GRÁFICA. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reforma para reconhecer a especialidade de períodos não deferidos, além da reafirmação da DER e honorários integrais. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade, alegando ausência de previsão legal e de comprovação técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos sem prévio requerimento administrativo; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista e gráfica; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a incidência do fator previdenciário e a condenação em danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi reformada para afastar a falta de interesse de agir, uma vez que, embora não houvesse requerimento administrativo ou juntada de documentos referentes à especialidade da atividade, o INSS apresentou contestação de mérito em sede judicial, o que, conforme o Tema 350/STF e a jurisprudência do TRF4, caracteriza a pretensão resistida. 4. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o…

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