Processo 5002622-18.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002622-18.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELIANE BARROS CAIRES DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc. CAMILA LOPES QUARESMA DOS SANTOS, ELIANE BARROS CAIRES DE CARVALHO, PAULO CÉSAR CAIRES DE CARVALHO JÚNIOR e PAULO CÉSAR CAIRES DE CARVALHO ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de DECOLAR.COM.LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e ITÁLIA TRANSPORTO AÉREO S.P.A. (ITA), partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. Os autores narram que adquiriram passagens aéreas internacionais por intermédio da plataforma da ré Decolar, com embarque programado para o dia 28 de dezembro de 2024 e retorno para o dia 04 de janeiro de 2025. Informam que o itinerário original de ida programava saída de Belo Horizonte com conexões em Guarulhos e Roma, e destino final em Frankfurt, enquanto o itinerário de volta previu o percurso inverso, partindo de Frankfurt com destino a Belo Horizonte. Relatam que, ao se apresentarem no aeroporto de Confins no dia 28 de dezembro de 2024 com a devida antecedência, foram surpreendidos com a informação de que o primeiro voo de ida havia sido cancelado, não sendo fornecida na subsequência a assistência material adequada, especialmente considerando que foram realocados em um novo itinerário com partida horas mais tarde. Acrescentam a necessidade de deslocamento terrestre entre os aeroportos de Congonhas e Guarulhos, atraso total de cinco horas na chegada a Frankfurt e que, em razão desse atraso na primeira fase da viagem, perderam o transporte contratado e precisaram arcar com despesas de táxi no valor de EUR 37,30. Aduzem maiores transtornos no momento do retorno, em 04 de janeiro de 2025, tendo em vista que, ao tentarem embarcar no aeroporto de Frankfurt para o voo operado pela ré ITA, foram informados de que os bilhetes de volta haviam sido cancelados sob a justificativa de não comparecimento no voo de ida original, gerando o cancelamento automático de todo o itinerário restante. Declaram que não obtiveram suporte da Decolar e da Azul e, como possuíam compromissos profissionais inadiáveis no Brasil, viram-se obrigados a adquirir novas passagens aéreas de retorno às próprias custas, desembolsando o montante de EUR 8.300,00. Requerem, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor gasto com as passagens e despesas não previstas, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A primeira ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade solidária, a inexistência de falha na prestação do seu serviço de intermediação e a não configuração dos danos morais e materiais pleiteados, requerendo a improcedência dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) com preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos danos materiais. No mérito, alega que o cancelamento do voo de ida ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que configuraria força…
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