Processo 5002622-34.2024.8.13.0245
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002622-34.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JONAS RENAN FERREIRA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, Recebo os embargos de id. XXX.XXX.XXX-XX, posto que tempestivos. Cuida-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos em face da decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu o pedido de expedição do RPV referente aos honorários contratuais em separado. No caso, a embargante aduz que o contrato de honorários advocatícios foi juntado aos autos e que referida verba possui natureza alimentar, pugnando pela expedição da RPV para os honorários e ofício precatório para crédito principal. O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, dizendo que estes podem ser opostos contra qualquer decisão, porém necessária a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo-o aqui: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso dos autos, a parte exequente, ora embargante, alega a existência de contradição e omissão na decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV própria para recebimento dos honorários. Ressalto que a referida decisão seguiu o previsto no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994, permitindo o destaque dos honorários contratuais em razão da apresentação do contrato de prestação de serviços. O que não restou permitido foi a expedição em separado da ordem de pagamento, devendo o referido destaque ocorrer no mesmo documento de pagamento do valor principal, RPV ou precatório. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão que havia indeferido o destaque dos honorários contratuais quando da expedição do precatório, determinando que o valor correspondente fosse destacado, conforme previsto na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao determinar o destaque dos honorários contratuais do valor principal a ser requisitado, sem autorizar a expedição de RPV autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações de obscuridade, contradição,…
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