Processo 5002622-38.2026.4.04.7006
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002622-38.2026.4.04.7006/PR AUTOR : MATHEUS HENRIQUE DAL MOLIN RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA (OAB PR063824) DESPACHO/DECISÃO 1. Avoco os autos. 2. A parte autora objetiva a retificação das suas datas de progressão funcional e a repetição de indébito. Contudo, melhor estudando o tema, verifico que a retificação pleiteada não pressupõe e tampouco importará no cancelamento do ato administrativo propriamente dito, mas tão-somente sua modificação. Neste sentido, inclusive, são os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIA REFLEXA. 1. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que o pedido formulado na inicial é de cunho predominantemente declaratório do direito, com efeitos mandamental e condenatório. 2. Não há pedido imediato de anulação de ato administrativo específico, e a normativa que respalda a decisão da autoridade só seria atingida via reflexa, o que afasta a aplicação da regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais causas valoradas até 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Considerando que o valor atribuído à causa está limitado ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, aplica-se, na espécie, a regra geral prevista no artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001. (TRF4, AG 5013415-78.2021.4.04.0000, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 08/06/2021) DECISÃO: (...) Trata-se de pedido para reconhecimento de um direito, consistente na manutenção da progressão funcional do servidor, respeitando o interstício de 12 (doze) meses, com base nas disposições indicadas na inicial (arts. 6º, 10, §1º, e 19, do Decreto n.º 84.669/80) . Assim, em não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, mas tão-somente pedido de declaração judicial da existência de um direito, considero não incidir à espécie a hipótese do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001 . Caso análogo já foi apreciado nesta Terceira Turma, oportunidade em que decidiu-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE ATO. PRECEDENTES. 1. O ato administrativo típico e específico cuja postulação de anulação retira a competência dos Juizados restringe-se a dizer respeito, dentre outras situações análogas, a hipótese como de nomeação, exoneração ou imposição de outras penalidades a servidores; concessão de exploração de serviços públicos ou permissão de ocupação de bens públicos; autuação de infração. Prestigiar entendimento contrário, no sentido de classificar causas de simples natureza declaratória ou condenatória cujo provimento possa indiretamente prejudicar qualquer conduta do administrador como visantes ao 'cancelamento ou anulação do ato administrativo', implicaria a exclusão de qualquer matéria administrativa da competência dos juizados especiais federais, ressalvadas as de cunho previdenciário e fiscal. Precedente da Corte. 2. Agravo desprovido. (TRF4 5004050-44.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/03/2014) Ainda nesse mesmo sentido: (TRF4, AG 5005549-63.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/03/2014); (TRF4, AG 5004033-08.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.