Processo 5002622-40.2021.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002622-40.2021.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002622-40.2021.8.24.0081/SC APELANTE : MAXIMINO MARTINS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI SOLIGO (OAB SC057549) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) APELANTE : DAMARIS COSTA MARTINS DE OLIVEIRA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI SOLIGO (OAB SC057549) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) APELANTE : DANIELSON MARTINS (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI SOLIGO (OAB SC057549) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) APELANTE : JAISON MARTINS (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI SOLIGO (OAB SC057549) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRUNETTO (OAB SC033830) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por Espólio de Maximino Martins , representado por  DAMARIS COSTA MARTINS DE OLIVEIRA , DANIELSON MARTINS  e JAISON MARTINS por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   " Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  MAXIMINO MARTINS , atualmente representado pelos herdeiros  DAMARIS COSTA MARTINS DE OLIVEIRA ,  DANIELSON MARTINS  e  JAISON MARTINS  em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de: 1.  DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de  n. 010018472843 e n. 010015730081 ; 2.  CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora no tocante a tais contratos, relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação,  atualizados pela taxa referencial  SELIC   a partir do evento danoso (cada desconto indevido). A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. Fica autorizada a compensação, na forma da fundamentação; 3.  REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Considerando que agora estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC,  defiro a tutela de urgência  pleiteada na inicial, a fim de que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SUSPENDA os descontos no benefício previdenciário da autora em virtude dos contratos  n. 010018472843 e n. 010015730081 , sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente e/ou aplicação de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em caso de descumprimento, limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86),  CONDENO  as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 33% (trinta e três por cento) à parte autora; 22% (vinte e dois por cento) ao réu Banco BMG; e 45% (quarenta e cinco por cento) ao réu Banco C6. CONDENO  a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§ 2º e 8º c/c 86 do CPC).  CONDENO  o réu Banco C6 ao pagamento de honorários…

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