Processo 5002622-57.2025.8.21.0057
TJRS • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002622-57.2025.8.21.0057/RS RECORRIDO : JUCEMARA FAGUNDES TEIXEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112) ADVOGADO(A) : GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944) ADVOGADO(A) : DANTE DAL CASTELLI NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha que julgou procedentes os pedidos deduzidos na " ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela de urgência " ajuizada por JUCEMARA FAGUNDES TEIXEIRA . A autora, ora recorrida, figurava como proprietária registral de dois veículos — Ford Focus HC Flex (placa PFG3G89) e Fiat Strada Fire CE Flex (placa EGG0592) — que foram objeto de sequestro judicial decretado no âmbito do processo criminal nº 5000331-26.2021.8.21.0057, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, no contexto de investigação por tráfico de drogas ( evento 1, OUT9 ). A decisão que decretou o sequestro foi proferida em 01/03/2021 (fl. 14, evento 1, OUT9 ), e o cumprimento da diligência ocorreu em 12 e 15 de março de 2021, com os veículos sendo encaminhados ao depósito do DETRAN/RS (fls. 25 e 28, evento 1, OUT9 ). Posteriormente, em 18/03/2021, o juízo criminal deferiu o uso precário do veículo Ford Focus HC Flex pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul — Delegacia de Lagoa Vermelha —, para uso no combate ao tráfico de drogas e à criminalidade, com expedição de certificado provisório de licenciamento em nome da Polícia Civil (fls. 39/40, evento 1, OUT9 ). Esse contexto é absolutamente relevante porque demonstra que o próprio Estado, por meio de dois de seus órgãos — o Poder Judiciário e a Polícia Civil —, tinha pleno e inequívoco conhecimento da situação dos veículos desde março de 2021. Não obstante, a Secretaria da Fazenda Estadual procedeu ao lançamento e à cobrança de IPVA referente aos exercícios de 2022 e 2023, inscreveu os valores em dívida ativa e levou os títulos a protesto em 13/02/2023, negativando o nome da autora no SERASA. Assim, a autora, ora recorrida, busca a declaração de inexistência do débito oriundo do IPVA e a indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome no rol inadimplentes em virtude do inadimplemento desse tributo. O recurso foi inicialmente distribuído à 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, sendo posteriormente redistribuído para esta Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública, conforme decisão do evento 55, DESPADEC1 . A despeito de ter recebido o recurso ( evento 58, DESPADEC1 ), após melhor análise do caso, verifico que o objeto da presente demanda não se enquadra nas hipóteses de competência desta Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública, estabelecidas pelo Edital nº 032/2022-COMAG. O referido edital definiu a competência desta Turma Recursal Provisória para processar e julgar recursos relacionados aos seguintes assuntos: "CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, MULTAS E DEMAIS SANÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO E APREENSÃO". No caso em análise, a controvérsia central não diz respeito a nenhuma das matérias elencadas no Edital nº 032/2022-COMAG, mas sim à (i)legalidade da cobrança do IPVA e a responsabilidade civil…
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