Processo 5002622-81.2024.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002622-81.2024.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002622-81.2024.4.03.6312 REQUERENTE: LOURDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATO MANIERI - SP117051 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIA AVOLIO MANIERI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. LOURDES DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de união estável e a consequente concessão do benefício de pensão por morte, desde 24/06/2024. Segundo a peça inicial (id 341097262), a parte autora alega que conviveu em união estável com JOSÉ LOURENÇO NETTO até o óbito, em 29/04/2022. Sustenta que o falecido mantinha a qualidade de segurado, pois era titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que sua dependência econômica era presumida. O pedido administrativo foi indeferido por suposta ausência de início de prova material contemporânea, em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito. O INSS, em sua peça contestatória (id 356369414), suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Ao se reportar ao mérito, argumentou que a autora não apresentou prova cabal da união estável. Defendeu que os documentos juntados são insuficientes e extemporâneos. Ressaltou a ausência de início de prova material produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exige a legislação aplicável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos testemunhais (id 559081452). Após, os autos vieram-me conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Entretanto, no presente caso não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 24/06/2024 e a presente ação foi ajuizada em 21/11/2024. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Das Alterações Legislativas decorrentes da Lei 13.135/15. Com a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou a Lei 8.213/91, a pensão por morte passou por importantes modificações. Vejamos, pois, a atual redação do artigo 77, da Lei 8213/91, alterada pela citada lei: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência…

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