Processo 5002622-81.2026.4.04.7121
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002622-81.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : JOAO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA ROSA GALIMBERTI (OAB RS084935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso protocolado sob nº 1568768522 em 02/09/2025, sem análise até o ajuizamento do presente. Da Delimitação do Objeto Esclareça-se que o mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Consta no pedido inicial a concessão de segurança para determinar a conclusão do requerimento administrativo. Ressalta-se que o direito amparado é qualificado como líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, delimita-se o objeto da demanda para a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de assistencial ao idoso protocolado sob nº 1568768522 em 02/09/2025. Da(s) Retificação(ões) Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o Administrador - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas e inclua-se o Gerente Executivo do INSS - Canoas , que é a autoridade responsável pela prática dos atos das Agências da Previdência Social sob a sua supervisão, observando-se que a pessoa jurídica interessada deve ser o INSS. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , o impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso protocolado sob nº 1568768522 em 02/09/2025 sem análise até o ajuizamento do presente (evento 1 infben4). Conquanto não exista na legislação um prazo para o encerramento do processo administrativo, a fim de evitar subjetivismos, esse Juízo adota o entendimento das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, segundo o qual é razoável o prazo de 120 dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo. DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias…
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