Processo 5002622-97.2026.8.24.0167

TJSC • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5002622-97.2026.8.24.0167
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Garopaba
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002622-97.2026.8.24.0167/SC REQUERENTE : PLATAFORMA28 LTDA ADVOGADO(A) : KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) REQUERENTE : HUGO ALTOMAR FAVERO ADVOGADO(A) : KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por PLATAFORMA28 LTDA e HUGO ALTOMAR FAVERO  em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, por meio da qual pretendem, em síntese, a sustação de protesto relacionado a parcela decorrente de contratos de aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade. Narram os requerentes que adquiriram frações de tempo vinculadas a unidades autônomas integrantes do empreendimento denominado Condomínio Surfland Garopaba, cuja conclusão, computados os prazos contratualmente previstos, deveria ter ocorrido em setembro de 2023. Afirmam que o empreendimento ainda não foi entregue e que, apesar do inadimplemento atribuído à requerida, a primeira requerente recebeu intimação para pagamento de título no valor de R$ 1.386,18, até 16/07/2026, sob pena de protesto. Sustentam que pretendem formular, mediante posterior aditamento, pedido de resolução dos contratos, cumulada com restituição dos valores pagos, em razão do atraso na entrega do empreendimento. Requerem, em caráter liminar, a sustação do protesto, a suspensão das cobranças relacionadas aos contratos e a proibição de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. É o necessário. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:   A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que…

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