Processo 5002623-30.2020.4.04.7007
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002623-30.2020.4.04.7007/PR AUTOR : CLAUDINO TAKESHI KAKIZAKI ADVOGADO(A) : CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR093128) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que o INSS não teria dado integral cumprimento ao julgado, sustentando que deveria ter sido averbada como especial a integralidade do período de 01/11/1990 a 05/10/2018, com a respectiva conversão em tempo comum. A questão suscitada pelo autor foi analisada tanto pela Sentença quanto pelo voto proferido nos autos do processo 5002623-30.2020.4.04.7007/TRF4, evento 8, DOC1 . Sobre o tema, a sentença apresentou a seguinte disposição: Por outro lado, os demais períodos postulados nestes autos - 1/11/1990 a 30/5/1993 e 1/6/2000 a 31/7/2018 -, não poderão ser utilizados no RGPS uma vez que, registrados na CTC e aproveitados no RPP de Pato Branco/PR. Para esses períodos o autor exerceu atividades concomitantes, mas contribuindo para um mesmo regime de previdência, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Para essas situações não há como aproveitar um período no RGPS e outro no RPP. (...) Logo, demonstrada a exposição a fatores de riscos nocivos à saúde do trabalhador, considero que, para o intervalo de 1/11/1990 a 5/10/2018, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do serviço desenvolvido, e a conversão em tempo de serviço comum mediante a aplicação do fator 1,4. O aproveitamento no RGPS ficará limitado aos períodos não transferidos para o Patoprev, ou seja, de 31/5/1993 a 31/5/2000 e 1/8/2018 a 5/10/2018 . (destaquei) Em sede recursal, a questão foi resolvida da mesma forma: Os períodos de 01/11/1990 a 30/05/1993 e de 01/06/2000 a 31/07/2018 não poderão ser utilizados no RGPS uma vez que foram registrados na CTC e aproveitados no RPP de Pato Branco/PR. Observa-se que, nesses períodos, a parte autora exerceu atividades concomitantes, mas contribuindo para um mesmo regime de previdência, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Nestes casos não há como aproveitar um período no RGPS e outro no RPP. (...) Ao que se verifica, os períodos que a parte autora pretende excluir e utilizar para fins de emissão de certidão de tempo de serviço já foi aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por idade. Sendo assim, embora reconhecida a especialidade de todo o período de 01/11/1990 a 05/10/2018, cabe ao INSS realizar a conversão em tempo comum apenas para os períodos não transferidos para o RPP de Pato Branco. Sobre a necessidade de emissão de nova CTC, conforme certificado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco no evento 46, PET1 , no que tange à possibilidade de emissão de CTC com acréscimo (tempo ficto) oriundo da transformação de tempo de atividade ensejadora de aposentadoria especial em tempo de contribuição comum, com o escopo de obtenção de aposentadoria no âmbito de regime próprio de previdência social, eis o entendimento firmado no âmbito do TRF da 4ª Região (grifei): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se…
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