Processo 5002623-62.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002623-62.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO HENRIQUE ALMEIDA LUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIA NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 29.759.294/0001-11 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base no artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. O autor alega que adquiriu um veículo usado da ré e que o bem apresentou diversos defeitos logo após a compra. Pede o ressarcimento dos valores gastos com consertos e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que o veículo possui quinze anos de uso e que os problemas relatados decorrem do desgaste natural das peças. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré argumenta que a petição inicial é inepta por não apresentar provas suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve os fatos de forma clara, apresenta os fundamentos jurídicos e formula pedidos lógicos e compatíveis com a narrativa. A suficiência ou fragilidade das provas apresentadas é matéria que diz respeito ao mérito da causa. A análise das provas definirá se o pedido será julgado procedente ou improcedente, mas não torna a petição inicial inepta. 2.2. Da produção de prova documental (vídeos) Em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor pugnou pela juntada de vídeos que não acompanharam a inicial. A ré manifestou oposição, alegando preclusão e ausência de fato superveniente que justificasse a apresentação tardia. Indefiro o pedido. A prova documental deve ser apresentada com a peça de ingresso (art. 434 do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC, as quais não se verificam no caso. Os vídeos pretendidos referem-se a fatos narrados desde o início e já eram de conhecimento da parte, operando-se a preclusão. Ademais, a prova constante nos autos é suficiente para o convencimento deste juízo. 2.3. Do mérito A relação entre as partes é de consumo. O autor adquiriu o veículo como destinatário final e a ré atua no ramo de comércio de automóveis. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista atrai a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor na apreciação de vícios mecânicos. Registre-se, contudo, que a inversão opera sobre a existência do vício, remanescendo com o autor o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre cada reparo custeado e eventual vício preexistente à compra, sob pena de conversão da proteção legal em enriquecimento indevido. A cláusula contratual que restringe a garantia aos componentes de motor e caixa de câmbio (ID XXX.XXX.XXX-XX) é válida enquanto estabelece limites à garantia contratual assumida voluntariamente pela ré, mas não afasta a garantia legal prevista no art. 26 do CDC, que abrange o produto como um todo. Da mesma forma, a restrição contratual revela-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, quando invocada para…
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