Processo 5002623-86.2025.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002623-86.2025.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002623-86.2025.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: B. S. R. APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Julgado, por maioria de votos, nos termos do voto do Exmo. Des. Janete Vargas Simões designada relatora para a elaboração do acórdão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Sessão Virtual de 29/09/25 a 03/10/25 Voto: Pedir Vista Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão Virtual de 13/10/25 a 17/10/25 VOTO DIVERGENTE Como destacado pelo e. Desembargador Relator, a controvérsia recursal está centrada na definição legalidade da conduta da operadora de plano de saúde que determinou a alteração do prestador de serviço para tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à existência de danos morais decorrentes da interrupção do tratamento e da alegada regressão do quadro clínico. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da decisão da operadora de saúde de alterar a clínica de tratamento multidisciplinar, sob o fundamento de que a clínica anterior não integrava a rede credenciada e a nova clínica indicada era habilitada para o tratamento. Por sua vez, o e. Desembargador Relator deu provimento ao apelo da parte autora e reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de (a) determinar que o plano de saúde restabeleça integralmente o tratamento do menor na clínica "Estimular Mais", nos moldes anteriormente estipulados; e (b) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, entendimento do qual divirjo em parte. A Resolução Normativa n. 539 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige a cobertura de tratamentos para…

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