Processo 5002624-11.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002624-11.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Tratam-se de AÇÕES INDENIZATÓRIAS propostas por FABIANA LIRA DE OLIVEIRA, GABRIELA DE OLIVEIRA PEREIRA e DAMIAO MONTEIRO PEREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos nº 5002605-05.2025.8.08.0050, 5002623-26.2025.8.08.0050 e 5002624-11.2025.8.08.0050. Em suas respectivas petições iniciais, os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas para uma viagem internacional em família, com destino a Orlando (EUA), para comemorar o aniversário de 50 (cinquenta) anos da Sra. Fabiana e o casamento da Sra. Gabriela. Relatam que o itinerário original previa a ida em 28/03/2025, com saída de Vitória/ES (VIX) para o Rio de Janeiro/RJ (GIG), seguida de conexões para Brasília/DF (BSB) e finalmente Orlando/FL (MCO). No entanto, alegam terem sido surpreendidos com alterações unilaterais na malha aérea pela requerida pouco antes do embarque, o que resultou em atrasos significativos, perda de conexões e realocações forçadas em voos distintos dos contratados, inclusive com pernoite não planejado no Rio de Janeiro. No retorno, previsto para 07/04/2025, afirmam ter enfrentado overbooking em Orlando e novas alterações de rota, chegando ao destino final apenas na madrugada do dia 09/04/2025, após esperas superiores a 12 (doze) horas. Em razão dos transtornos e da falha na prestação do serviço, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor a título de danos morais. A requerida, argui a carência de ação por falta de interesse processual, devido à ausência de tentativa de resolução administrativa prévia nos autos tombados sob o nº 5002623-26.2025.8.08.0050. Quanto ao mérito, todas a contestações alegam que os atrasos e cancelamentos decorreram de restrições operacionais e limitações do tráfego aéreo, configurando fortuito externo ou força maior, o que afastaria o dever de indenizar. Sustentam ter prestado a devida assistência material, com fornecimento de alimentação e hospedagem, conforme comprovam os registros sistêmicos. Restaram infrutíferas as tentativas de acordo nas audiências de conciliação. Oportunamente, os autores apresentaram respectivas manifestação às contestações rechaçando as teses de defesa e reiterando integralmente os pedidos das iniciais. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo desnecessário o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E já o faço, neste primeiro momento, para reconhecer a conexão entre as ações de nº 5002605-05.2025.8.08.0050, 5002623-26.2025.8.08.0050 e 5002624-11.2025.8.08.0050 de ofício. Conforme se extrai dos autos, os autores compõem o mesmo grupo familiar e realizaram a viagem sob o código…
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