Processo 5002624-31.2026.4.02.0000

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5002624-31.2026.4.02.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5002624-31.2026.4.02.0000/RJ REQUERENTE : FERNANDO LUIZ WYLLIE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ ROMANO QUAGLIANI (OAB RJ134565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela proposta por  FERNANDO LUIZ WYLLIE DE ARAUJO , que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo nº 5008153-38.2023.4.02.5108, que manteve a sentença que deferiu, em parte, o pedido de  MARIA JOSE PINTO FERREIRA , concedendo-lhe o benefício de Pensão por Morte do instituidor Ricardo Luis Wyllie de Araújo, na qualidade de sua companheira, com DIB e DIP em 25/10/2023 (DER). A teor do que estabelece o art. 98, I, da Constituição Federal e da legislação que regula a justiça especializada, as decisões judiciais emanadas dos Juizados Especiais Federais, como no caso dos autos, não se sujeitam à competência deste Tribunal Regional Federal, mas ao crivo das Turmas Recursais.  É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência, inclusive para julgar ação rescisória proposta em face de acórdão de Turma recursal é exclusiva das Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização, se for o caso. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA.  TURMA RECURSAL . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de  Turma Recursal  de juízes de primeiro grau. II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais. III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais. IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais. V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria…

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