Processo 5002624-53.2022.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002624-53.2022.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002624-53.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : RAFAEL MEDEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL MEDEIROS (OAB SC035715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RAFAEL MEDEIROS nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento de nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba de natureza alimentar (evento 24). O executado manifestou-se no evento 26, informando a realização de parcelamento do débito, reiterando os pedidos da exceção de pré-executividade, bem como requerendo a homologação do parcelamento celebrado administrativamente, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimado, o exequente deixou transcorrer  in albis  o prazo para manifestação (evento 39). O executado apresentou pedido de reconsideração requerendo a liberação dos valores penhorados nos autos (evento 37). É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da nulidade da CDA pela ausência de  notificação válida. No que se refere à alegada inexistência de citação válida, sabe-se que, via de regra, o lançamento do crédito tributário ocorre com a notificação do sujeito passivo para que possa impugná-lo. Superada essa fase, o crédito tributário estará definitivamente constituído e se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução. Ocorre que tal regra é dispensada nos tributos submetidos a lançamento anual obrigatório de ofício, como o IPTU, o ISS, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), a Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Urbanística (TVCNU) e a Taxa de Alvará Sanitário. Por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento anual obrigatório, a ciência se dá de forma presumida, dispensando-se a notificação formal. Adicionalmente, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, com renovação periódica, é desnecessário o processo administrativo, uma vez que há uma notificação presumida: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA. PODER DE POLÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCNM. VALIDADE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TVCNM. LANÇAMENTO ANUAL DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  -  "A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que "(...) os tributos cujo lançamento resulta…

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