Processo 5002624-69.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002624-69.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GEIZA CATARINA DA MATTA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança aforada em 18/04/2023 pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GEIZA CATARINA DA MATTA, objetivando a condenação deste no pagamento do valor de R$ 7.783,57 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), quantia atualizada até março de 2023, referente ao inadimplemento da fatura do Termo de Adesão nº 377812091 (ID. 24061579). Ao final pugnou a instituição requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias, instruindo a peça inaugural com procuração, estatuto social da empresa, ata da assembleia, comprovante de inscrição e de situação cadastral, cópia do ato de liquidação extrajudicial, comunicada da empresa, demonstrativo do resultado, cópia do contrato de financiamento, planilha atualizada e cópia dos termos de adesão, conforme ID’s 24061572 a 24061583. No despacho constante de ID. 32909185, foi determinada a intimação da autora para comprovar a deficiência financeira, que trouxe aos autos documentação incapaz de comprovar a hipossuficiência, alegada, razão pela qual foi indeferido o benefício pleiteado, vide ID. 51239593, ato contínuo a requerente diligenciou na quitação das custas prévias, vide ID. 51636431. No despacho de ID. 54367463 foi determinada a citação, efetivada pessoalmente, consoante a certidão de ID. 67623810, ocorrendo o decurso de prazo sem oferta de defesa pelo demandado. Autos conclusos para julgamento em 06/04/2026. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O réu, embora citado pessoalmente por meio do meirinho da justiça (ID. 67623810), optou pelo silêncio e inação (id. 94434323), o que impõe o reconhecimento da revelia que, embora de efeito relativo sobre os fatos articulados na exordial, no presente caso, ganha expressiva robustez persuasiva, ante o acervo documental que instruiu a peça vestibular, suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilização, a reboque, da resolução imediata do conflito com amparo na conjugação exegética do Art. 344 c/c incisos I e II do Art. 355, ambos do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide. De início, necessário se faz registrar, ante a manifestação autoral exposta na peça inaugural, que a pretensão de cobrança veiculada nesta demanda não está prescrita, na medida em que o Art. 206, §5o, inciso I, do Código Civil, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, como se dá no presente caso. Ademais, o prazo quinquenal de prescrição é deflagrado na data de vencimento da última prestação que no presente caso, refere-se aos dias 04/12/2021, visível na fatura apresentada no ID. 24061581e a presente ação foi aforada pela demandante em 18/04/2023, portanto, antes do termo final do prazo de prescrição previsto para 04/12/2026. No mesmo sentido os precedentes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO…
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