Processo 5002624-72.2023.8.24.0167

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002624-72.2023.8.24.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002624-72.2023.8.24.0167/SC APELANTE : TATIANA APARECIDA MENDES MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORDOVA PRESTES (OAB SC034774) APELADO : NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP186244) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) APELADO : PREMIUM SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por  TATIANA APARECIDA MENDES MOURA  em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, para assegurar a continuidade do tratamento médico prescrito à parte autora até a sua efetiva alta, condicionada ao adimplemento integral, pelo titular, da contraprestação que vinha sendo regularmente quitada. Nas razões dos embargos (evento 15), sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto ao efetivo cancelamento do plano de saúde e ao descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos originários; b) não foi analisada a existência de cumprimento provisório de sentença, com bloqueio de valores pelo SISBAJUD, decorrente do descumprimento da ordem judicial; c) a conclusão pela inexistência de dano moral desconsiderou fatos relevantes, especialmente a alegada desassistência durante tratamento oncológico e a resistência das rés ao cumprimento da ordem judicial; d) há omissão quanto à ausência de confirmação expressa da tutela de urgência no dispositivo da decisão embargada, necessária para assegurar a exigibilidade das astreintes. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando veiculada alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, razão pela qual devem ser conhecidos. Saliente-se, desde logo, que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O que se observa, na realidade, é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, especialmente quanto ao afastamento da indenização por danos morais, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Quanto aos danos morais, cumpre destacar que o simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, em regra, não configura dano indenizável, sendo necessária a demonstração de consequências concretas capazes de ultrapassar o mero dissabor e efetivo agravamento da saúde do paciente. No caso em exame, embora tenha ocorrido a rescisão contratual, não há comprovação, nem nos autos do cumprimento provisório de sentença, de que a parte autora tenha permanecido desassistida em relação aos tratamentos de que necessitava, não havendo, portanto, prejuízo efetivo à sua saúde. Isso porque o atendimento, ao que parece, teve continuidade mediante custeio particular, cujos valores podem ser objeto de ressarcimento a título de danos materiais pelas partes rés. Portanto, no caso concreto, em que a controvérsia se limita à discussão sobre o cumprimento de cláusulas contratuais, não restou demonstrado, de forma inequívoca, qualquer abalo que ultrapasse o mero dissabor das relações contratuais e, principalmente, o agravamento do quadro de saúde do beneficiário. Assim, não há falar em indenização por danos extrapatrimoniais, pois  "não há falar em lesão ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados