Processo 5002625-06.2024.8.24.0011

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5002625-06.2024.8.24.0011
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5002625-06.2024.8.24.0011/SC EMBARGADO : AURI ANDRADE ADVOGADO(A) : RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FELIPE DE SOUZA E SILVA , representado por curador especial nomeado nos autos da execução originária em face de AURI ANDRADE . Em síntese, postulou o embargante, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a fixação de honorários dativos. No mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo, alegando, em síntese, que o cheque que instrui a execução fora devolvido pela instituição financeira sacada com fundamento no motivo 22 — divergência ou insuficiência de assinatura —, o que retiraria do título a certeza e a exigibilidade exigidas pelo art. 783 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a ausência de demonstração do negócio jurídico subjacente, suscitando a possibilidade de que terceiro, passando-se pelo embargante, tenha negociado com o embargado, motivo pelo qual a cobrança deveria observar a via cognitiva. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a extinção da execução, e pela condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, foi o embargado intimado para apresentar impugnação. Na impugnação ofertada, o embargado refutou as alegações do embargante, sustentando a higidez do título e a regularidade do negócio jurídico subjacente. Postulou a extensão, a estes autos, do benefício da gratuidade da justiça que já lhe fora deferido nos autos da ação executiva originária, e arrolou testemunha que teria presenciado a transação que ensejou a emissão da cártula. Sobreveio réplica do curador especial, na qual reiterou as razões iniciais e impugnou o pedido de extensão da gratuidade ao embargado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 — Da gratuidade da justiça postulada pelo embargante Indefiro a gratuidade postulada pelo embargante. A nomeação de curador especial a réu citado por edital não faz presumir a hipossuficiência econômica, e não há nos autos qualquer elemento concreto que ampare a alegada impossibilidade de custeio (art. 99, §2º, do CPC). I.2 — Da impugnação à gratuidade da justiça do embargado (art. 337, XIII, do CPC) O curador especial impugnou, em réplica, o pedido formulado pelo embargado de extensão, a estes autos, do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora deferido na ação executiva originária. Sustentou, em apertada síntese, que a concessão da benesse ocorreu há mais de três anos, em contexto econômico atípico — pandemia de COVID-19 —, sem demonstração de que persistem as condições que justificaram o deferimento. A insurgência não procede. Como sabido, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, somente cabendo ao juiz indeferir o pedido quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 1º e 2º). Na hipótese, o curador especial limita-se a deduzir alegações genéricas, fundadas em conjecturas sobre eventual reestruturação econômica do embargado, sem apontar qualquer elemento concreto e atual capaz de infirmar a presunção legal. Não há, nos autos, prova documental hábil a demonstrar que o embargado dispõe de patrimônio ou renda incompatíveis com a benesse. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor do embargado, estendendo…

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