Processo 5002625-50.2025.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002625-50.2025.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002625-50.2025.8.21.0109/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Excessiva de Débito ajuizada por Dirceu Kaller em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., e, supervenientemente, em face da litisdenunciada Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. O autor narra ter contratado um empréstimo pessoal com a Crefaz via telefone, no importe de R$ 3.300,00, sob a suposta promessa de parcelamento em 22 vezes de R$ 150,00, com descontos diretos acordados em sua fatura de energia. Sustenta que os descontos efetivados, contudo, ultrapassam a cifra de R$ 400,00, o que estaria prejudicando o seu sustento, requerendo assim a redução das parcelas para o montante de R$ 150,00 ( 1.1 ). A ré RGE apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, promovendo a denunciação da lide à Crefaz e defendendo que atuou apenas como arrecadadora de valores repassados de forma regular à financeira parceira ( 43.1 ). O Juízo deferiu o pedido de denunciação à lide, inserindo a Crefaz na lide ( 50.1 ). Em sua contestação, a denunciada Crefaz impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual, frente à falta de requerimento administrativo prévio para desvinculação da cobrança da fatura. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado via biometria facial, o qual previu 22 parcelas de R$ 406,07. Requereu a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé ( 61.1 ). Houve réplica ( 64.1 ). É o relato do necessário. Passo a decidir.  Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento.  Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1. Da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir A Crefaz alega carência de ação pela suposta ausência de requerimento administrativo exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para a desvinculação da cobrança. Ocorre que a pretensão da parte autora não se esgota na mera alteração do meio de cobrança, mas abrange, como objeto principal, a revisão contratual e a declaração de abusividade do valor cobrado a título de parcela. O direito de ação não se encontra condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa nesse caso. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2. Da ilegitimidade passiva da RGE A concessionária ré pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, tratando-se de evidente relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento e auferem algum bônus com a parceria comercial respondem, em tese, solidariamente pelos danos causados. A RGE atua diretamente como via arrecadadora na modalidade de cobrança em fatura por intermédio de convênio. Afasto, pois, a preliminar. 1.3.   Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça A referida benesse…

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