Processo 5002625-70.2026.8.08.0014
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002625-70.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CICERO EDVALDO PINHEIRO AMARAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CICERO EDVALDO PINHEIRO AMARAL, tendo por objeto contrato de honorários advocatícios. Pretende o exequente o deferimento da liminar de arresto cautelar, pugnando pela “realização de consulta nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de localizar bens tanto quanto bastem ao cumprimento da obrigação”. Para tanto, aduz que a probabilidade do direito é evidenciada pela existência do contrato, prestação dos serviços, e o perigo de dano, no fato de que a executada, quando notificada de forma extrajudicial, não se movimentou para adimplir seu débito, estando inerte até o momento. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. Ainda de acordo com a legislação processual civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. E assim o digo, porque ausente indício de probabilidade do direito autoral e urgência. A meu ver, a preocupação de inadimplemento futuro não é circunstância hábil à justificar o deferimento do bloqueio cautelar. Ou seja, tendo o exequente se limitado à tecer comentários acerca da possibilidade genérica de inadimplemento, entendo ausente situação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito. Para o acolhimento da pretensão de tutela cautelar de urgência na modalidade arresto, é indispensável a demonstração da insolvência do devedor ou da efetiva dilapidação patrimonial; decerto que o mero risco de inadimplemento não se mostra suficiente. Em situações similares, decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO. TUTELA DE URGENCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 1.1. Esta modalidade de tutela provisória necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 1.2. Vale registrar ainda que ?a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito? (art. 301 do CPC). 2. A pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de…
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