Processo 5002626-21.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002626-21.2024.4.03.6312 AUTOR: MARIA ISABEL MARRARA PEPINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LENIRO DA FONSECA - SP78066 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. MARIA ISABEL MARRARA PEPINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL – PFN, objetivando, em síntese, a declaração de isenção do desconto de imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, sob o fundamento de que é portador de moléstia incluída na Lei 7.713/88. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A pretensão da parte autora se dá em razão do disposto na Lei 7.7713/88 que elenca casos de isenção de imposto de renda para portadores de doenças nela previstas. Nesse ponto, destaco o artigo 6º da Lei: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (...). No caso em tela, consta que a parte autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria vinculado ao Regime Geral da Previdência Social – NB 1949884071. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado laudo pericial emitido por serviço médico oficial atestando a moléstia grave da parte autora – id 346229301 – fls. 02. O documento, além dos outros atestados e exames médicos acostados aos autos, mostra que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna. Assim, a moléstia grave que a parte autora é acometida, isto é, neoplasia maligna, está comprovada pelos documentos médicos acostados aos autos e encontra-se elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1998, ficando evidenciada a probabilidade do seu direito à isenção do imposto de renda. De acordo com o laudo médico, a parte autora foi portadora de Neoplasia maligna, com início em 2015, bem como não apresenta atualmente sinais de recidiva. Não obstante a conclusão no sentido de que atualmente a autora está sem recidiva da doença, entendo que faz jus ao pedido formulado. Mesmo a doença se mostrando nos dias de hoje sob controle (atualmente sem recidiva), há a necessidade de acompanhamento médico permanente a fim de se verificar se a moléstia continua estabilizada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, “reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. O entendimento se dá sob a justificativa de que na medida em que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao…
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