Processo 5002626-75.2025.8.21.0128

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002626-75.2025.8.21.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002626-75.2025.8.21.0128/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : EDEMAR FRANCA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB PR007919) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, sem contrato de crédito pessoal, e pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de tentativa de solução extrajudicial do conflito como condição para o ajuizamento da ação e na demonstração do interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora possui interesse processual para ajuizar a ação independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário. 2. A exigência de tentativa de composição extrajudicial não pode obstar o direito de acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. A jurisprudência do TJRS reconhece que a submissão ao projeto "Solução Direta-Consumidor" é facultativa, não sendo condição para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para desconstituir a sentença. Tese de julgamento:  O projeto "Solução Direta-Consumidor" constitui faculdade do consumidor, não podendo ser imposto como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50286663320258210019, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50058572420268217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50168035920258210026, Quinta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDEMAR FRANCA RIBEIRO contra a sentença proferida no evento 18 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (evento 24). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito fundamental de acesso à justiça. Alega que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e representa uma barreira inconstitucional ao exercício do direito de ação.…

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