Processo 5002626-90.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002626-90.2025.4.03.6310 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A RECORRIDO: CLAUDETE APARECIDA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, não conheceu do recurso adesivo da parte autora e conheceu e deu provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido. Requer a parte autora o provimento do recurso para que seja realizado o juízo de retratação da decisão monocrática; o reconhecimento do cabimento do recurso da autora; a remessa dos autos para julgamento pelo colegiado desta Egrégia Turma Recursal e, por fim, a fixação da DIB em data mais benéfica à autora (ID 344122459). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 343716723): “(...) Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder, desde a data do início da incapacidade (18/07/2025), o benefício de auxílio-doença à parte autora e mantê-lo por no mínimo 06 meses a partir da data da perícia, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, com DIP em 01/09/2025; (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados nos termos da Tabela V da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal." O INSS busca a reforma alegando, precipuamente, perda da qualidade de segurado e ilegalidade da tese fixada no Tema 300-TNU. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. A parte autora ainda interpõe recurso adesivo. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo…
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