Processo 5002627-02.2025.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002627-02.2025.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002627-02.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: PRODALIM BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de medida liminar, impetrado por PRODALIM BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 30.506.838/0001-12, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, figurando como interessada a União Federal — Fazenda Nacional e como fiscal da lei o Ministério Público Federal. A demanda tem por objeto compelir a autoridade coatora a dar regular prosseguimento à execução e liquidação de acórdãos proferidos pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em onze processos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, com a adoção das providências previstas na IN RFB nº 2.055/2021 para requisição de pagamento à Secretaria do Tesouro Nacional, abstendo-se a autoridade de realizar compensação ou retenção de ofício de créditos reconhecidos em face de débitos com exigibilidade suspensa. A impetrante narra desenvolver atividade industrial, comercial, de importação e exportação de sucos de frutas, concentrados, óleos essenciais e derivados. Afirma ter apurado créditos de PIS e COFINS e protocolado Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento perante a Receita Federal entre setembro de 2020 e março de 2021. Alega que esses pedidos foram parcialmente deferidos pela Delegacia da Receita Federal de origem e, em sede de Manifestações de Inconformidade protocoladas em 2022, julgados parcialmente procedentes pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento — DRJ, por acórdãos proferidos em 2025 que reconheceram créditos definitivos. Sustenta que, apesar desse reconhecimento administrativo definitivo, a autoridade coatora não deu regular prosseguimento à liquidação dos respectivos acórdãos, tampouco solicitou recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, retendo indevidamente os créditos. Assevera que extratos de movimentação demonstram a ausência de requisição de pagamento à STN após a remessa dos autos à Delegacia de Administração Tributária. Afirma, ainda, a inexistência de débitos exigíveis em seu nome, possuindo apenas débitos com exigibilidade suspensa, circunstância atestada por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida em 13 de novembro de 2025, com validade até 12 de junho de 2026. Alega prejuízos financeiros e risco de insolvência decorrentes da retenção dos créditos, e aponta morosidade administrativa reiterada, com inobservância do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Os processos administrativos de ressarcimento indicados na inicial são os seguintes: 10825.904938/2022-74 (PIS, 3º trimestre de 2019, R$ 20.603,67), 10825.904939/2022-19 (PIS, 4º trimestre de 2019, R$ 12.872,17), 10825.904940/2022-43 (COFINS, 3º trimestre de 2019, R$ 94.901,74), 10825.904941/2022-98 (COFINS, 4º trimestre de 2019, R$ 59.290,04), 10825.905267/2020-05 (COFINS, 1º trimestre de 2020, R$ 175.523,38), 10825.906715/2022-41 (PIS, 2º trimestre de 2020, R$ 2.974,01), 10825.906716/2022-96 (COFINS, 2º trimestre de 2020, R$…

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