Processo 5002627-30.2024.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002627-30.2024.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002627-30.2024.4.03.6304 AUTOR: PAULO ALBERTO MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RICARDO CHENQUER - SP200372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTER S.A. ADVOGADO do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - SP303905 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Inicialmente, reconheço de ofício a incompetência deste JEF para o julgamento dos pedidos em face do BANCO INTER S.A.. Da fundamentação apresentada em exordial, obtém-se uma independência entre as condutas das Rés, sendo possível apurar os comportamentos e responsabilidades de cada uma de maneira independente, o que demonstra se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. Dispõe o artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Esclareço que apenas o litisconsórcio necessário enseja a permanência e julgamento de pessoa ou ente não previsto no art. 109 da Constituição Federal perante a Justiça Federal, vez que inexiste competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de processo contendo uma das pessoas ou entes elencados no artigo supra descrito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO VIA PIX. GOLPE EM PLATAFORMA ONLINE (OLX). TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO BANCO PRIVADO. RECURSO IMPROVIDO. Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de fraude praticada em negociação via site OLX, na qual efetuou transferência PIX no valor de R$ 30.000,00 de conta mantida na Caixa Econômica Federal (CEF) para conta no Banco Inter. Mantida a sentença quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido em face do Banco Inter, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC). A competência absoluta da Justiça Federal limita-se às ações contra a União, autarquias ou empresas públicas federais, não alcançando instituições financeiras privadas. No mérito, comprovado que a operação foi realizada pela própria autora, mediante transferência PIX voluntária, não se configurando falha na prestação de serviço pela CEF. O banco réu adotou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo sido bloqueado apenas o valor residual de R$ 0,10, uma vez que o pedido de devolução foi formulado três dias após a transferência, quando o montante já havia sido movimentado pelos fraudadores. A responsabilidade da instituição financeira somente se caracteriza quando demonstrada falha no sistema de segurança ou realização de operações atípicas por terceiros ou pelo próprio correntista.…

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