Processo 5002627-33.2026.4.04.7209
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002627-33.2026.4.04.7209/SC IMPETRANTE : CLAUS HENRIQUE JANSSEN ADVOGADO(A) : GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUS HENRIQUE JANSSEN contra ato supostamente coator atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA (IFSC), objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período em que mantém vínculo ativo com a instituição. O impetrante narra ser servidor público federal, ocupante do cargo de Assistente Administrativo no IFSC desde 15/06/2004, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Afirma que, em 11/11/2025, protocolou requerimento administrativo para a emissão de CTC, com o intuito de averbar o respectivo tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) para fins de aposentadoria, mediante contagem recíproca. Sustenta que, em 28/01/2026, seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que a emissão de CTC seria permitida apenas a ex-servidores, conforme o disposto no art. 196 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato, argumentando que a negativa viola seu direito líquido e certo à obtenção de certidões em repartições públicas, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "'b"', da Constituição Federal. Alega a inconstitucionalidade do referido dispositivo da portaria, bem como do art. 96, VI, da Lei nº 8.213/1991, por criarem restrição não prevista na Carta Magna. Aduz, ainda, que a CTC possui natureza meramente declaratória e que a exigência de prévia exoneração do cargo para a obtenção do documento viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social. Requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada a imediata expedição da CTC, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas que fundamentaram a negativa administrativa. Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal desta Subseção, que, em despacho no evento 4, postergou a análise da liminar e deferiu a justiça gratuita. Posteriormente, no evento 12, reconheceu sua incompetência em razão da matéria, revogou o despacho anterior e determinou a redistribuição do feito a este Juízo Cível. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de que a decisão final possa se tornar ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato ( periculum in mora ). Do Fumus Boni Iuris A controvérsia central reside no aparente conflito entre normas infraconstitucionais (art. 96, VI, da Lei nº 8.213/91 e art. 196 da Portaria MTP nº 1.467/2022) e um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, "'b"'). O impetrante fundamenta seu pedido no direito à obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, garantia que possui status constitucional e aplicabilidade imediata. A tese de que normas de hierarquia inferior não poderiam restringir um direito fundamental,…
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