Processo 5002627-39.2025.4.03.6128

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002627-39.2025.4.03.6128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002627-39.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: JOANA IARA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BATISTA - SP262015 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELZA FRANCISCA DE CARVALHO - SP101237 IMPETRADO: CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOANA IARA DE CARVALHO contra atos atribuídos ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM JUNDIAÍ, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, SECRETÁRIO GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando "a concessão definitiva da segurança, tornando-se sem efeito quaisquer registros de inadimplência ou restrições no nome da Impetrante relativamente ao débito já quitado no acordo de transação. Declarando-se quitada a obrigação perante a Receita Federal do Brasil, face à irregularidade apontada", bem como a "condenação da autoridade coatora ao cancelamento definitivo da inscrição no CADIN e em demais cadastros restritivos, sob pena de desobediência". Em liminar, pede a exclusão do nome da impetrante dos cadastros restritivos. Narra que aderiu de forma voluntária, dentro dos termos e prazos legais, ao programa denominado "Acordo de Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor - Litígio Zero", instituído pela própria Administração Tributária, por meio da Receita Federal do Brasil e que a origem do débito objeto do acordo remonta a um erro na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao ano-base 2020 (exercício de 2021), declaração esta elaborada e transmitida no prazo legal, por contador regularmente habilitado, sr. Augusto Cesar Rodrigues. Afirma que, em virtude desse erro, foi lavrado lançamento tributário em 2023, no valor de R$ 6.565,67 e que para o ano de 2024, chegou a R$ 14.600,21, então incluído no referido programa de transação tributária, tendo a Impetrante aderido ao mesmo, em setembro de 2024 (no prazo legal) com redução de 50% do valor total, conforme critério de transação, encerrando um valor de R$ 6.935,10, os quais teriam sido pagos em 12 (doze) parcelas) no valor de R$577,93 ( quinhentos e setenta e sete reais e nove e três centavos, além da entrada no valor de R$730,01 (setecentos e trinta reais e um centavo), levada a efeito em 30 de setembro de 2024. Aduz que todas as parcelas foram quitadas, porém, de forma ilegal e abusiva, as autoridades coatoras negativaram o nome da impetrante e houve manifestação escrita de agente fiscal da Receita Federal recomendando o indeferimento da homologação do acordo sob a alegação descabida de inexistência de processo administrativo. Informa que o profissional contador, sr. Augusto Cesar Rodrigues apresentou a declaração da impetrante em abril de 2021 e veio a falecer um mês após, sendo que entre 2021-2023, a Receita Federal encaminhou notificações para o endereço físico e eletrônico do referido profissional e também para o antigo endereço de residência da impetrante, de modo que esta não teria tomado ciência das notificações e necessidade de retificação. Na decisão id. 425911756 - Pág. 1 foi determinada a notificação das impetradas antes da apreciação da liminar. A impetrante apresentou a petição id.…

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