Processo 5002627-40.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002627-40.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002627-40.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROCHA SATHLER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA PENHA ROCHA SATHLER contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ter identificado em sua conta bancária descontos mensais sob as rubricas "tarifa mensalidade pacote serviços" e "mensalidade de seguro". Sustenta, contudo, que tais serviços jamais foram por ela contratados ou autorizados. Ressalta que as referidas cobranças totalizam o montante de R$ 11.956,52 (onze mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Por tais razões, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a imediata cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indébitas pagos, além de indenização por danos morais. A requerida, regularmente citada, apresentou contestação por meio da qual suscitou a preliminar de sua ilegitimidade passiva, pugnando pelo ingresso espontâneo de Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., sob o fundamento de que esta seria a responsável pela intermediação do produto. No mérito, alega que houve a efetiva contratação dos serviços, conforme registros do sistema interno da instituição financeira, com a ciência prévia do consumidor acerca das condições contratuais. Destaca, ademais, que a autora teve pleno acesso aos extratos bancários e permaneceu inerte por longo período. Sustenta a ausência dos pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar os danos extrapatrimoniais, bem como para a repetição do indébito em dobro. Nesses termos, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A requerida sustenta a carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. O direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) garante o exame de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas dessa natureza. Dessa forma, rejeito a preliminar. Impugna a ré o valor atribuído à causa. Contudo, verifica-se que a autora quantificou a demanda somando o proveito econômico pretendido (repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais), o que reflete estritamente a regra processual contida no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Por tal motivo, rejeito a questão preliminar. Superada as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta…

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