Processo 5002627-50.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002627-50.2026.8.25.0084/SE AUTOR : GUSTAVO AUGUSTO SANTOS FEITOSA ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO AUGUSTO SANTOS FEITOSA , alegando o Embargante, em suma, que há erro de fato ou premissa equivocada na sentença de extinção, porquanto o juízo considerou a ocorrência de litispendência total com o processo distribuído ao 3º Juizado Especial Cível. Sustenta o patrono que as demandas possuem pedidos específicos distintos (uma versa sobre o corte do serviço essencial e o restabelecimento da água, enquanto a outra debate a declaração de inexistência do débito). Assim, requer seja "sanado o erro de fato contido na decisão de extinção sem resolução do mérito" e, via de consequência, anulada a sentença para que seja examinado o mérito da demanda. Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que cabem “embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” , os quais estão estampados no art. 1.022 do CPC, quais sejam: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (II) e “corrigir erro material” (III). Conforme se vê, em regra, o recurso de embargos de declaração é cabível em casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não obstante isso, a jurisprudência e a doutrina têm admitido embargos de declaração quando houver erro de fato, também chamado erro de premissa fática, uma vez que tal erro é capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, segundo o qual a “decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” É dizer: se o erro de fato é capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada através de ação rescisória, é razoável que se considere como situação idônea a desafiar os embargos de declaração. No caso vertente, do exame dos autos constata-se o erro de fato/premissa fática equivocada. A sentença extinguiu o feito prematuramente por litispendência; todavia, embora haja identidade de partes e de causa de pedir remota (a discussão acerca do hidrômetro nº A18C02372 e os faturamentos abusivos de novembro e dezembro de 2025), os pedidos específicos de cunho principal são formalmente distintos. Enquanto a ação perante o 3º JEC busca o restabelecimento do fornecimento de água (obrigação de fazer), a presente demanda pleiteia a declaração de inexistência do débito de R$ 5.338,24. Portanto, a extinção integral por litispendência incorreu em premissa equivocada, restando configurada, em verdade, a conexão ou continência parcial de pedidos. Assim, constatado que a sentença está fundamentada em erro de fato, ACOLHO OS EMBARGOS PARA ANULÁ-LA . Passo à análise da competência processual. Evidenciados os termos das iniciais, resta clara a existência de conexão desta demanda com a ação nº 5002626-65.2026.8.25.0084 , proposta pelo mesmo autor contra a concessionária IGUA SERGIPE S.A. , que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju . Ambos os feitos decorrem estritamente do mesmo núcleo fático: o recebimento de faturas com valores exorbitantes e destoantes do consumo habitual nos meses de novembro e dezembro de 2025, os respectivos protocolos de reclamação administrativa e o posterior corte do fornecimento de…
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