Processo 5002627-56.2019.8.13.0625
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002627-56.2019.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MOBILIADORA KI MOVEIS LTDA - ME CPF: 13.028.222/0004-07 RÉU: DAYANE STEFFANY LARA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. MOBILIADORA KI MOVEIS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de DAYANE STEFFANY LARA DE SOUZA, igualmente qualificada, com trâmite nesta Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial desde 16.07.2019, sem lograr êxito na citação pessoal da parte executada em várias tentativas. É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO Nos últimos anos, observa-se o expressivo incremento do número de feitos nesta unidade, o que impõe a adoção de estratégias de gestão voltadas à prevenção de congestionamentos e à preservação da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). No caso concreto, a parte exequente ajuizou execução em face da parte executada, sem lograr êxito na sua citação pessoal. Consta dos avisos de recebimento e/ou mandados juntados (ID Num. 9356572993, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) a anotação “mudou-se” e/ou “desconhecido”, o que evidencia que a parte demandada se encontra em local incerto e não sabido. Diversas diligências restaram infrutíferas, com dispêndio de tempo e de recursos, bem como indevido enfileiramento de atos que repercutem na gestão processual desta unidade e em prejuízo da coletividade de jurisdicionados. Compete à parte exequente instruir a petição inicial com os elementos mínimos indispensáveis à formação válida da relação processual, dentre os quais o domicílio e a residência do executado (CPC, art. 319, II; Lei nº 9.099/95, art. 14, § 1º, inc. I). A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 239, caput; Lei nº 9.099/95, art. 18, § 1º), de modo que sua frustração impede a formação da relação processual e obsta a marcha do feito pelo impulso oficial. Dessa forma, cabe à parte exequente diligência prévia e razoável na verificação e atualização do endereço indicado, sobretudo após tentativas negativas, sendo que a insistência em prosseguir sem dado essencial transfere ao Estado-juiz ônus que não lhe compete e vulnera a isonomia entre os jurisdicionados, pois consome a capacidade operacional destinada aos feitos em andamento no microssistema dos Juizados Especiais. Incumbe a parte exequente o ônus de fornecer informações mínimas e atualizadas quanto ao endereço da parte demandada, não competindo ao Juízo, tampouco à serventia judicial, a realização de diligências substitutivas com uso de sistemas conveniados ou bases de dados externas, haja vista que embora eventualmente possível em outros ritos processuais, mostra-se inviável no microssistema dos Juizados Especiais, diante do volume expressivo de demandas e da limitação de recursos humanos e operacionais, além de afrontar o próprio regramento legal que rege os juizados. O deslocamento dessa incumbência à estrutura do Juizado comprometeria a racionalização da atividade jurisdicional e afrontaria o princípio da igualdade entre os jurisdicionados, além de desvirtuar a lógica de…
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