Processo 5002627-56.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002627-56.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002627-56.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: J.L. SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.L. SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5026260-14.2025.4.03.6182, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra a agravante visando à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa, no valor histórico de R$ 128.020,69 (06/2025). Nos autos da execução fiscal, a ora agravante opôs exceção de pré-executividade, na qual alega que: (i) as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são nulas, pois não atendem aos requisitos legais; (ii) a taxa SELIC foi aplicada incorretamente, gerando um excesso de execução; (iii) o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69 possui natureza de verba honorária, sendo indevida sua cobrança e imperiosa a aplicação dos limites estabelecidos no CPC/15 para essas verbas; (iv) a multa moratória aplicada ao crédito exequendo seria desproporcional; (v) verbas de natureza indenizatória foram indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições; (vi) não foi observada a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, conforme disposição do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 – assunto do Tema Repetitivo 1.079 do STJ. O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, destacando a validade formal dos títulos executivos, a não demonstração do excesso de execução alegado e a tese firmada no julgamento no Tema Repetitivo 1.079 do STJ, que é contrária às pretensões da executada. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual reitera as teses de sua exceção de pré-executividade. Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para acolher sua exceção de pré-executividade. O pedido liminar foi indeferido. A União Federal apresentou contraminuta. É o relatório. krr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O recurso visa ao acolhimento de exceção de pré-executividade em que agravante sustenta a existência de nulidade nas CDAs que embasam a cobrança do débito e excesso de execução. Dos limites da exceção de pré-executividade e das alegações de excesso de execução. A exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consiste em modalidade de defesa do executado cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a súmula 393 do c. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. p. 713). A agravante afirma que as CDAs apresentam nulidades, no entanto,…

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