Processo 5002627-93.2022.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002627-93.2022.4.03.6144 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANA VICTORIA SOARES CORREA MEYER, VICTOR MEYER SMOLNY REPRESENTANTE: ANA VICTORIA SOARES CORREA MEYER ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA URBANO DA SILVA GOMES - SP322578-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ANA VICTORIA SOARES CORREA MEYER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANA VICTORIA SOARES CORREA MEYER e VICTOR MEYER SMOLNY contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 04/12/2018. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que há nos autos prova documental da qualidade de segurado do instituidor da pensão (Willi Erich Smolny Júnior), bem como da interdição civil de seu filho Victor. Argumenta que a autora Ana Victoria "conviveu com o falecido até a data do óbito deste, num período de mais de 26 anos e desta união, nasceu o filho Victor, ora apelante, o qual se encontra atualmente com 31 anos de idade, porém, este sofre de esquizofrenia, motivo pelo qual sua genitora possui a sua curatela, conforme documentos juntados nos autos." Afirma que o falecido, como comprovado no processo trabalhista n. 1000064-65.2021.5.02.023, "exerceu o cargo de motorista da Empresa OPALOG LOGÍSTICA LTDA em regime de CLT conforme consta da cópia da Carteira Profissional em anexo, no período de 19/01/2015 até 31/08/2018, reconhecido judicialmente pelo representante legal da referida Empresa, portanto, na data do óbito este possuía qualidade de segurado." Requer a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação. É o relatório. VOTO Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de…
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