Processo 5002628-17.2025.8.08.0028

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002628-17.2025.8.08.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002628-17.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAINE TAIS OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Lorraine Tais Oliveira Silva ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão do benefício de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora narra que exerce atividade laboral de agricultora através de contrato de parceria agrícola para cultivo de café na zona rural de Iúna/ES, ostentando a qualidade de segurada especial do RGPS. Sustenta que, no dia 04 de fevereiro de 2020, sofreu um acidente automobilístico no qual acarretou em várias lesões, onde foi submetida à cirurgia para estabilização da fratura da diáfise do fêmur esquerdo (CID- S72) com implantação de haste intramedular bloqueada e diversos parafusos, com realização ainda de tratamento conservador para consolidação da fratura do punho direito (CID10 – S52.5). Afirma que em razão do mencionado ocorrido, requereu junto a autarquia Previdenciária ré o benefício por incapacidade temporária (NB 706.403.229-6), o qual foi concedido pelo período de 02/07/2020 a 03/08/2020. Posteriormente, informa que, nos autos do processo n° 5000001-79.2021.8.08.0028, obteve o auxílio por incapacidade temporária de 12/03/2020 a 16/10/2020. Informa ainda, que em razão das lesões decorrente do mencionado acidente restou reduzida a sua capacidade para o exercício das atividades laborais, razão pela qual requereu junto a Autarquia ré em 31/05/2025 o benefício de auxílio-acidente, porém, após a realização da perícia médica, tal requerimento foi negado sob alegação de “inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa”. Assim, ajuizou a presente demanda para comprovar a redução da sua capacidade laboral e ter reconhecido o benefício em seu favor. Por tais razões, pugna pela procedência do pedido com a concessão do benefício de auxílio-doença devidos desde 17/10/2020, data posterior a cessação do benefício de incapacidade temporária. Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial foram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 88412338. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 89422282), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a ausência de interesse processual, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação. No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado em razão da ausência dos requisitos legais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, Id. 89659786. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares…

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