Processo 5002628-36.2026.4.04.7106
TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5002628-36.2026.4.04.7106/RS REQUERENTE : MARCELO RAMON MARTINEZ ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE DA ROSA ESCOBAR (OAB RS114279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de MARCELO RAMON MARTINEZ . A defesa alega, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, visto que o requerente estaria preso há 101 dias; b) ausência de indícios de autoria, sustentando que o requerente estava apenas em um bar para se alimentar e não atuava como "batedor"; c) ofensa ao princípio da presunção de inocência, argumentando que o requerente não é reincidente específico, pois o outro processo a que responde não possui trânsito em julgado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório: A decisão que decretou a preventiva foi proferida nos seguintes termos: Vou passar então à análise da questão relativa à conversão em preventiva ou concessão da liberdade provisória dos flagrados Esteban Nicolás Gonzales e do flagrado Marcelo Ramon Martines. Princípio dizendo que, tal como restou consignado na decisão que homologou a prisão em flagrante de ambos e bem como dos demais quatro flagrados, existem elementos indicando o envolvimento na prática do crime de contrabando de cigarros, o que ensejou inclusive a prisão em flagrante de ambos (...). O que existe no atual momento são elementos indicando o envolvimento de ambos nessa atividade delituosa. No que diz respeito à necessidade do encarceramento provisório, (...) não é possível passar desapercebido neste momento o fato de que há menos de um mês o senhor Esteban e o Sr. Marcelo já haviam sido presos em flagrante delito pela prática também do crime de contrabando de cigarros. Isso faz parte do processo 500669-30, ocorrido no dia 4 de março. A reiteração delitiva com tão pouca diferença temporal entre os episódios sinaliza no sentido da necessidade do encarceramento provisório para fins de garantia da ordem pública. Isso ganha força quando se atenta para o fato de que, na primeira prisão ocorrida no início do mês, foi concedida a liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o arbitramento de fiança e o comparecimento mensal em juízo. Isso indica que essas medidas cautelares diversas da prisão, naquela oportunidade, elas não foram suficientes para cautelar o meio social, uma vez que os flagrados Esteban e Marcelo voltaram a se envolver na prática delitiva (...). Não é possível deixar de levar em consideração o fato de que estamos diante de flagrados com residência no exterior, sem nenhuma vinculação com o juízo da culpa (...), o que indica a existência também de um risco à aplicação da lei penal (...). Conforme previsto no artigo 310, parágrafo 5º do Código de Processo Penal, essa reiteração em curto espaço de tempo (...) recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Por esses dois elementos — risco à garantia da ordem pública pela reiteração delitiva e risco à aplicação da lei penal — fica retratada a necessidade desse encarceramento provisório. Diante disso, presentes os requisitos previstos no artigo 312 e diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, fica decretada, em atenção ao requerimento do Ministério Público, a prisão preventiva dos flagrados Esteban Nicolas Gonzales e Marcelo Ramon Martines. Determino que a secretaria anexe o arquivo com a gravação e…
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