Processo 5002628-43.2014.8.21.0027
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002628-43.2014.8.21.0027/RS EXECUTADO : GIOVANA MARIZETE ILHA MACHADO ADVOGADO(A) : FABRÍCIO FOGAÇA TEIXEIRA (OAB RS074327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Giovana Marizete Ilha Machado em face da execução fiscal movida pelo Município de Santa Maria ( 59.1 ), recebida na decisão do evento 67.1 . Em síntese, a parte excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que somente a matrícula n. 6017700, dentre as indicadas na CDA, seria de responsabilidade da parte executada. Pediu o acolhimento das alegações, com a (i) devolução em dobro dos valores penhorados da parte executada, (ii) a condenação do exequente ao pagamento de danos morais e (iii) a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da dívida. Intimado, o Município de Santa Maria apresentou impugnação ( evento 74, PET1 ). Defendeu que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, bem como que inexiste cerceamento de defesa da parte executada. Suscitou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como que a parte excipiente não se desimcumbiu do ônus de demonstrar violação do seu direito particular para ilidir a presunção referida. Pugnou pelo desacolhimento da exceção de pré-executividade. Efetuada nova intimação para a parte excipiente esclarecer, de forma precisa, os fundamentos para a sua alegação acerca da duplicidade de CDAs ( 76.1 ), a parte permaneceu silente (evento 80). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, saliento que se deve limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, a utilização da exceção de pré-executividade somente se legitima havendo nulidade prontamente passível de verificação na execução, não se justificando que se processe o feito, que se aguarde a constrição, que se oponha embargos à execução, quando a irregularidade é clara e irrefutável. Havendo necessidade, contudo, de dilação probatória, não é caso de se acolher a exceção de pré-executividade, devendo a inconformidade ser manifesta através dos embargos à execução, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias, de forma exaustiva, para a demonstração das questões alegadas. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passo, portanto, à análise do argumentado pela parte excipiente. I - Das alegações da parte excipiente: A parte excipiente sustenta que somente seria responsável pela dívida decorrente da matrícula n. 6017700, pretendendo a retificação do cálculo da dívida e a devolução dos valores alegadamente já descontados de forma indevida, uma vez que o cálculo apresentado anteriormente engloba todas as matrículas discriminadas na CDA. Pois bem. No caso dos autos, destaco que a parte executada consta…
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