Processo 5002628-67.2023.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-67.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE FORNAZIER CAMARGO SAMPAIO Advogados do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-67.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE FORNAZIER CAMARGO SAMPAIO Advogados do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FORNAZIER CAMARGO SAMPAIO, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine a sua reclassificação no EDITAL DE SELEÇÃO DE PERITOS nº 2/2022, “somando-se aos 8 (oito) já pontos obtidos os 4 (quatro) pontos que lhe cabem nos termos do item 7.1.3, II do Edital de Seleção de Peritos ALF/STS nº 2/2022, a título de experiência como engenheiro têxtil empregado e autônomo, com base da comprovação apresentada no dossiê 13032.925874/2022-60, com a sequente recolocação entre os classificados, sem prejuízo da retificação do edital de resultado final para outorga e credenciamento do Impetrante à vaga de perito credenciado na área de engenharia têxtil”. Foi proferida sentença em 02/10/2023, na qual julgou-se improcedente o pedido e denegou-se a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (ID 286403270). Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que não houve enfrentamento dos relevantes fundamentos, devidamente documentados, apresentados na seara administrativa; bem como que comprovou o vínculo empregatício de “Superior de Engenharia Industrial”, o que por si só já garantiria a pontuação máxima, bem como teria comprovado vínculo empregatício de Professor Pleno desde 1992 nas Disciplinas de Sistemas Formadores de Fios e Tecidos dos Cursos de Produção Têxtil, Têxtil e Moda na Faculdade de Tecnologia (FATEC) (ID 286403276). Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 286403287). Parecer do MPF pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 286587405). É o relatório. Decido. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002628-67.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOSE FORNAZIER CAMARGO SAMPAIO Advogados do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A, JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A, MARIANA RUIZ BALDI - SP410904-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos à regularidade da pontuação atribuída ao impetrante, no Processo Seletivo Público de Seleção de Peritos objeto do Edital n° 9/2022. Em se tratando de concurso público, a jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da…
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