Processo 5002628-84.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002628-84.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002628-84.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO RETIRO DO CHALE CPF: 19.794.130/0001-71 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Glaydson Santo Soprani Massaria em face do Condomínio Retiro do Chalé e de Oswaldo José Barbosa Silva. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi notificada e responde a procedimento disciplinar interno instaurado pelos réus sob a acusação infundada de realizar obra de escavação e rebaixamento do terreno em cerca de dois metros em sua residência. Afirma que efetuou apenas pequenos reparos de manutenção e que, para exercitar sua defesa, requereu administrativamente o relatório da equipe de segurança do condomínio sobre a saída de caminhões de transporte de terra do seu lote nos anos de 2023, 2024 e 2025, pedido este indeferido pelos réus. Pleiteia a suspensão do procedimento disciplinar e a exibição coercitiva do referido relatório documental. Com a inicial foram juntados os documentos constantes no ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão do procedimento disciplinar, ID XXX.XXX.XXX-XX , decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 1.0000.25.313496-9/001 e nº 1.0000.25.313496-9/003, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes não se compuseram, ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu Condomínio Retiro do Chalé apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro na Convenção Condominial (foro da Comarca de Belo Horizonte/MG); no mérito, defendeu a regularidade do procedimento disciplinar, a legitimidade da delegação de atribuições ao corréu Oswaldo e a inocorrência de cerceamento de defesa, ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu Oswaldo José Barbosa Silva ofereceu contestação arguindo a incompetência relativa do juízo e sua ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, alegou a falta de interesse de agir do autor e a improcedência das pretensões iniciais, ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou réplica impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor e o corréu Oswaldo requereram o julgamento antecipado do mérito, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o réu Condomínio Retiro do Chalé requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. 1. Da Incompetência Relativa Ambos os réus sustentam a incompetência territorial deste juízo sob o fundamento de que o artigo 48 da Convenção do Condomínio Retiro do Chalé elegeu o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir controvérsias decorrentes de suas disposições, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A preliminar não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a demanda versa sobre direitos e deveres de condôminos inerentes a imóvel situado na Alameda dos Manacás, nº 165, no Condomínio Retiro do Chalé, inserido…

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