Processo 5002628-92.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002628-92.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA ELISUA DE OLIVEIRA FERREIRA FERNANDES - SP349725-A ADVOGADO do(a) APELADO: MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A APELADO: EDVALDO MENDES VITORIA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID. 280669117) em face de sentença (ID. 280669114) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 04.09.2012 a 06.04.2017; b) condenar o INSS a averbá-lo como tal em favor da parte autora. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, ainda que a pretensão da parte houvesse sido integralmente acolhida, com a consequente concessão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estenderiam por curto período, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que atingisse referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. A fortiori, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência do pedido de revisão do benefício e de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da atividade especial, pois não foi comprovada exposição, de acordo com a metodologia adequada, ao agente agressivo ruído. Com contrarrazões (ID. 280669120), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Das preliminares de decadência e de prescrição Tendo em vista que no presente feito não há…
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