Processo 5002629-03.2025.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002629-03.2025.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002629-03.2025.4.03.6324 AUTOR: LOURIVAL DE MELO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: TALISSA GONCALVES DE SOUSA MERLUZZI - SP240424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuíza ação revisional da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.498.820-2), sustentando que os valores recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta, pagos habitualmente antes da Lei nº 13.467/2017, possuem natureza salarial e deveriam integrar os salários de contribuição, conforme o Tema 244 da TNU. Alega ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, diante do entendimento consolidado do INSS contrário ao enquadramento dessas verbas como salário de contribuição. Requer a revisão da RMI e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Processo administrativo de concessão – DER 07/03/2019 (ID 364728279). O INSS, em contestação (ID 494659542), sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido de revisão da aposentadoria mediante inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição. Argumenta que a matéria está submetida ao Tema 1437 do STF, que discutirá a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.467/2017 no salário de contribuição. Defende que, no caso dos empregados dos Correios, o benefício era fornecido exclusivamente por meio de cartão, vale ou tíquete, caracterizando prestação in natura, sem natureza remuneratória, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual não integra o salário de contribuição nem repercute na renda mensal inicial. Alega, ainda, ausência de prova do efetivo recebimento da verba pela parte autora, da forma de pagamento (dinheiro ou cartão) e dos respectivos valores, requerendo sua intimação para apresentação de fichas financeiras e contracheques. Sustenta que apenas o pagamento em dinheiro poderia, em tese, possuir natureza salarial. Em réplica (ID 587353094), a parte autora sustenta que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1437 do STF não determinou a suspensão dos processos em curso, razão pela qual requer o regular prosseguimento da ação. No mérito, reafirma que o auxílio-alimentação, pago de forma habitual e permanente, possui natureza remuneratória e deve integrar o salário de contribuição, com reflexos no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Esclarece que o relatório fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 364728292) comprova o pagamento das rubricas 057060 (Vale Alimentação), 057080 (Vale Refeição) e 057040 (Vale Alimentação II/Cesta) durante o vínculo empregatício, indicando os períodos e rubricas utilizados na revisão. Explica que, entre 1994 e 2001, os valores eram apurados conforme critérios previstos nas planilhas da empresa e, a partir de 2002, passaram a constar expressamente no relatório mensal, permitindo a identificação dos valores recebidos. Por fim, ressalta que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro pagamento do benefício, ocorrido em 09/04/2019, e requer a rejeição das alegações da contestação, reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES O Superior Tribunal de…

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